RECURSO – Documento:6886386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5081708-98.2022.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO T. B. M. e outros interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação monitória Nº 5081708-98.2022.8.24.0930/SC proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em curso perante o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que acolheu o pedido de desistência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos seguintes termos: Cuida-se de ação monitória menvolvendo as partes supramencionadas. Depois do transcurso do prazo para defesa, a parte demandante requereu a desistência da ação.
(TJSC; Processo nº 5081708-98.2022.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6886386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5081708-98.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
T. B. M. e outros interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação monitória Nº 5081708-98.2022.8.24.0930/SC proposta por BANCO DO BRASIL S.A., em curso perante o juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que acolheu o pedido de desistência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos seguintes termos:
Cuida-se de ação monitória menvolvendo as partes supramencionadas.
Depois do transcurso do prazo para defesa, a parte demandante requereu a desistência da ação.
Intimada, a parte contrária não discordou do pedido de desistência.
É o relatório.
DECIDO.
Depois do transcurso do prazo para defesa, à parte demandante é facultado desistir da ação, havendo consentimento expresso ou tácito da parte demandada.
No que diz respeito aos ônus sucumbênciais, não há controvérsia nos autos de que pagamento da dívida objeto da presente ação ocorreu antes mesmo do seu ajuizamento desta.
Assim, não tendo os requeridos dado causa ao ajuizamento da ação, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido de desistência e extingo o processo sem julgamento de mérito.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
(Evento 47 - 1g)
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o juiz não poderia ter homologado a desistência da ação porque a recorrente expressamente se opôs a ela, requerendo o julgamento dos embargos monitórios. Também requereu a concessão de justiça gratuita (Evento - 1g).
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 86), impugnando o pedido de justiça gratuita e requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5081708-98.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DOS RÉUS.
QUESTÃO PRÉVIA. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. REQUERENTE PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENESSE LEGAL CONCEDIDA. PREPARO DISPENSADO.
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (STJ - Súmula 481)
SUSTENTADA INDEVIDA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ACOLHIMENTO. DISCORDÂNCIA EXPRESSA DA RÉ/EMBARGANTE MANIFESTADA NO FEITO. OFERECIDA A CONTESTAÇÃO, O AUTOR NÃO PODERÁ, SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU, DESISTIR DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VIII E § 4º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM A CONSEQUENTE RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR ao caso A TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL A INFIRMAR A FALTA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA PELO RECORRENTE PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. ARGUIÇÃO INSUBSISTENTE. BENESSE LEGAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para deferir a justiça gratuita e anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com o julgamento dos embargos monitórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6886387v9 e do código CRC ec0e580a.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:16
5081708-98.2022.8.24.0930 6886387 .V9
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5081708-98.2022.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA E ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas